Após um aumento de 28% no número de casos registrados em 2024, o Ministério Público do Trabalho (MPT) alerta sobre o caráter criminoso da prática
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública deste ano, o número de crimes cometidos no ambiente de trabalho, sobretudo assédio sexual, aumentou 28,5% em comparação a 2023. Apesar das denúncias crescerem a cada ano, muitas mulheres ainda recuam por medo de perder o emprego ou terem sua palavra e honra questionadas. Além disso, grande parte dos assediadores ostentam cargos de alto comando e possuem uma boa reputação social e familiar, com esposa e filhos.
Foi pensando nisso, que o Ministério Público do Trabalho (MPT) desenvolveu a campanha de combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho. O objetivo é conscientizar a população sobre o caráter criminoso da prática, com pena prevista de um a dois anos de detenção. O assédio sexual é definido como qualquer conduta de natureza sexual, manifestada por atos, palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, que causem constrangimento e violem sua liberdade sexual. Pode ser ambiental ou por chantagem.
O assédio sexual por chantagem é definido no Código Penal brasileiro (art. 216-A) como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico [...]”. Não é necessário que haja contato físico para que o assédio sexual seja caracterizado. Ou seja, convites impertinentes, insinuações explícitas ou veladas de caráter sexual e gestos ou palavras de duplo sentido também se enquadram no crime.
Exemplos de assédio:
● Condicionar promoção a favores sexuais;
● Elogiar com conotação maliciosa ou sexual os atributos físicos da trabalhadora;
● Stalking, ou seja, a prática de vigiar a vida privada da vítima, incluindo contato por telefone ou redes sociais de forma intimidatória;
● Exposição intimidatória de situações constrangedoras, humilhantes, inoportunas ou vexatórias;
● Atitudes maliciosas como a exibição de conteúdo sexual fora de contexto;
● Brincadeiras inconvenientes e apelidos de cunho sexual.
O assédio também é desigual
“O ciclo do assédio sexual no ambiente de trabalho”, primeira pesquisa nacional desenvolvida sobre o assunto, revelou que mulheres negras e de baixa renda são as principais vítimas. A maioria das entrevistadas afirmou ocupar cargos menores, como de assistente ou estagiária.
“Historicamente, a população negra enfrenta os piores indicadores de empregabilidade no Brasil. A desigualdade social e de raça provoca uma maior suscetibilidade a trabalhos precarizados e, por consequência, à violação de direitos”, destaca a pesquisa.
Tabu que vulnerabiliza as vítimas
Um dos principais pontos abordados na campanha do MPT é como a prática do assédio sexual ainda é um tabu dentro das empresas. A sensação de impotência faz com que as vítimas optem pelo silêncio, assim, os assediadores se valem da impunidade e seguem cometendo o crime.
“Em uma sociedade onde o machismo e o patriarcado ainda imperam, a mulher, frequentemente, é desacreditada e até desmoralizada ao expor que foi vítima. Não é raro ouvirmos comentários dizendo que elas provocaram ou permitiram a situação, classificando a mulher como a culpada pelo assédio. Por isso, muitas têm medo de denunciar e medo também de perder seus empregos”, afirma Amanda Corcino, secretária da Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Por isso, ela destaca a importância das empresas e dos gestores adotarem políticas e condutas que, não somente punam os assediadores, mas, também, previnam que esse tipo de crime aconteça. “É fundamental que haja políticas que protejam as mulheres tanto no ambiente de trabalho quanto na sociedade", diz Amanda Corcino.
Para o procurador do Trabalho Luiz Fabre, as empresas devem ter espaço para acolhimento de mulheres vítimas de assédio sexual, com pessoal capacitado para o recebimento de denúncias e realização dos encaminhamentos necessários, evitando a revitimização da trabalhadora, além da adoção de procedimentos para recebimento, apuração e imposição de sanções aos responsáveis diretos e indiretos.
Atualmente o artigo 23 da lei 14.457/2022 e a lei 14.540/2023 impõem aos empregadores, privados e públicos várias medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual, dentre elas a criação de um canal de denúncias eficaz, procedimento para apuração, capacitações periódicas, campanhas educativas e normas interna com regras de conduta a respeito da proibição do assédio sexual e outras formas de violência.
No mesmo sentido, a lei 14.786/2023 que criou o Protocolo “Não é Não” obriga que seja implementado em ambiente de casas noturnas, boates, espetáculos, shows, com venda de bebidas alcóolicas, protocolo para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher, destinado tanto às mulheres que frequentam esses espaços quanto às trabalhadoras desses locais.
Importunação Sexual x Assédio Sexual
Ambos são crimes contra a liberdade sexual, mas há diferenças nos conceitos. A importunação sexual é um crime mais grave, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. Ocorre no cotidiano, em qualquer ambiente que não seja o do trabalho. Já o assédio sexual exige que o ato ocorra dentro do ambiente de trabalho, com o criminoso usando de sua condição de poder para constranger e ameaçar a vítima.
Direitos
Apesar do crime de assédio sexual ser de competência da Justiça Comum, a Justiça do Trabalho também atua nessa área em razão de ser também um ilícito trabalhista. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez comprovado o dano e caracterizado o assédio sexual, a vítima tem direito à indenização, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso, visto que a origem da demanda está na relação de trabalho.
As empresas são responsáveis por manter um meio ambiente do trabalho hígido e saudável sob o aspecto psicossocial, livre de toda a forma de violência e assédio, assim é responsável pela reparação. A responsabilidade pela reparação recai sobre a empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), que pode buscar ressarcimento por meio de uma ação de regresso contra o assediador.
AEHDA: Mário Joanoni - MTb 025.546. Por: Procuradoria-Geral do Trabalho | Brasília (DF) | Publicação na integra |
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